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PROCEDIMENTO FISCAL - SUBCONTRATAÇÃO

TRANSPORTADORA SUBCONTRATADA - CT-E - SÃO PAULO

Caro Cliente,

É considerado Subcontratação, quando uma Transportadora, opta por contratar outra Transportadora para efetuar o seu transporte contratado, do início ao fim da prestação.

Nesse caso a Empresa contratada, deverá fazer o frete, acompanhado do CT-e da contratante, o subcontratado é dispensado da emissão do CT-e, nesse caso poderá ser optado por um dos procedimentos informados a baixo:

- Sem emissão de CT-e:

  • Poderá ser emitido apenas um Recibo para cobrança do frete, devendo possuir um controle de fretes.

- Com emissão de CT-e:

  • Será Emitido um CT-e por Transporte
  • Será informado no CT-e no campo "Tipo de Serviço" - Subcontratação
  • Será referenciado a Chave do CT-e do Contratante no campo "chave de acesso do CT-e referenciado" no caso do Leiaute do XML, será na Tag "refCTE"
  • CST do ICMS: 060
  • Observações: "ICMS Recolhido por Substituição Tributária pelo Contratante de acordo com Art. 314 do RICMS/00"
  • Tomador: O Contratante
  • Os demais dados obrigatórios deverão ser iguais ao CT-e do Contrante

Fundamentação Legal:

RICMS/00

Artigo 205 - Tratando-se de subcontratação de serviço de transporte, como definida no inciso II do artigo 4º, a prestação será acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante, observado o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, VI, e § 7º, na redação do Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, III):

I - no campo "Observações" desse documento fiscal ou, sendo o caso, do Manifesto de Carga previsto no artigo 167, deverá ser anotada a expressão "Transporte Subcontratado com ..., proprietário do veículo marca ..., placa nº ..., UF ..";

II - o transportador subcontratado ficará dispensado da emissão do conhecimento de transporte.

(...)

Artigo 314 - Na prestação de serviço realizada neste Estado por mais de uma empresa, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao prestador de serviço que promover a cobrança integral do preço (Lei 6.374/89, art. 8º, XX, e Convênio ICMS-25/90, cláusula primeira).

 

Fonte: Paulicon Contábil Ltda.

  • R. Conselheiro Justino, 624, Campestre - Santo André - SP
  • (11) 94746-3735
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