TRANSPORTADORA SUBCONTRATADA - CT-E - SÃO PAULO
Caro Cliente,
É considerado Subcontratação, quando uma Transportadora, opta por contratar outra Transportadora para efetuar o seu transporte contratado, do início ao fim da prestação.
Nesse caso a Empresa contratada, deverá fazer o frete, acompanhado do CT-e da contratante, o subcontratado é dispensado da emissão do CT-e, nesse caso poderá ser optado por um dos procedimentos informados a baixo:
- Sem emissão de CT-e:
- Com emissão de CT-e:
Fundamentação Legal:
RICMS/00
Artigo 205 - Tratando-se de subcontratação de serviço de transporte, como definida no inciso II do artigo 4º, a prestação será acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante, observado o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, VI, e § 7º, na redação do Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, III):
I - no campo "Observações" desse documento fiscal ou, sendo o caso, do Manifesto de Carga previsto no artigo 167, deverá ser anotada a expressão "Transporte Subcontratado com ..., proprietário do veículo marca ..., placa nº ..., UF ..";
II - o transportador subcontratado ficará dispensado da emissão do conhecimento de transporte.
(...)
Artigo 314 - Na prestação de serviço realizada neste Estado por mais de uma empresa, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao prestador de serviço que promover a cobrança integral do preço (Lei 6.374/89, art. 8º, XX, e Convênio ICMS-25/90, cláusula primeira).
Fonte: Paulicon Contábil Ltda.